Artigo 2º do Decreto nº 10.348 de 13 de Maio de 2020
Estabelece cumulatividades de Embaixadas do Brasil no Caribe e na África.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) C - Freetown, República da Serra Leoa, com a Embaixada em Acra, República de Gana; (Revogado Pelo Decreto nº 11.810, de 2023) CI - Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada em Acra, República de Gana; CII - Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados; CIII - Kingstown, São Vicente e Granadinas, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados; (Revogado Pelo Decreto nº 11.810, de 2023) CIV - Roseau, Comunidade da Dominica, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados; (Revogado pelo Decreto nº 11.748, de 2023) CV - Saint George´s, Granada, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados; (Revogado pelo Decreto nº 11.748, de 2023) CVI - Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada em Bridgetown, Barbados; (Revogado pelo Decreto nº 11.058, de 2022) (...)" (NR)