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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 10.348 de 13 de Maio de 2020

Estabelece cumulatividades de Embaixadas do Brasil no Caribe e na África.

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Art. 1º

Passa a ser exercida, cumulativamente, a Embaixada do Brasil:

II

em Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;

III

em Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;

VI

em Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados; e

Art. 1º, VI do Decreto 10.348 /2020