Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 10.348 de 13 de Maio de 2020
Estabelece cumulatividades de Embaixadas do Brasil no Caribe e na África.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a ser exercida, cumulativamente, a Embaixada do Brasil:
II
em Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;
III
em Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;
VI
em Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados; e