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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.341 de 6 de Maio de 2020

Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.


Art. 4º

O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública, sob a coordenação dos Comandos a que se refere o art. 3º, e com os órgãos e as entidades públicas de proteção ambiental.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades públicas federais de proteção ambiental que atuarem na forma do caput serão coordenados pelos Comandos a que se refere o art. 3º.