JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.341 de 6 de Maio de 2020

Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.539, de 2020)

Parágrafo único

A autorização a que se refere o caput tem o objetivo de realizar:

I

ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais, direcionada ao desmatamento ilegal; e

II

o combate a focos de incêndio.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 10.341 /2020