Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.341 de 6 de Maio de 2020
Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.539, de 2020)
Parágrafo único
A autorização a que se refere o caput tem o objetivo de realizar:
I
ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais, direcionada ao desmatamento ilegal; e
II
o combate a focos de incêndio.