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    Decreto 10.338 de 5 de Maio de 2020

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 86, de 19 de novembro de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 5 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


    Art. 1º

    Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os leilões de geração de energia existente A-4 e A-5, ambos de 2020.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2020