Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
I
praticar os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
II
propor ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social programas e critérios para a aplicação de recursos do FDS;
III
editar instruções relativas às deliberações emanadas do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, quando necessário;
IV
editar instruções relativas aos procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;
V
autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
VI
subsidiar o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes; e
VII
cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, e informar as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.