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Artigo 7º, Inciso VIII, Alínea a do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 7º

Compete ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:

I

definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos e financiamentos e em seus retornos, atendidos aos seguintes requisitos:

a

conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo federal;

b

prioridade e condições setoriais e regionais;

c

interesse social do projeto;

d

comprovação da viabilidade, técnica e econômico-financeira do projeto; e

e

critérios para distribuição dos recursos do FDS;

II

estabelecer os limites para a concessão de empréstimos e financiamentos e o plano de subsídios, nos termos do disposto na Lei nº 8.677, de 1993;

III

estabelecer, de acordo com a natureza e a finalidade dos projetos:

a

o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;

b

a taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança subtraídos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual, adicionados doze por cento ao ano;

c

a taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, a taxa de remuneração e as condições de exigibilidade;

d

as condições de garantia e de desembolso do financiamento e da contrapartida do proponente; e

e

o subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que seja temporário, pessoal e intransferível;

IV

dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, enquanto não forem destinados a financiamentos de projetos;

V

definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, agente operador dos recursos do FDS;

VI

definir os encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento e os encargos de responsabilidade do agente;

VII

aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações;

VIII

aprovar:

a

os balancetes mensais do FDS; e

b

os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de auditoria independente;

IX

aprovar os programas de aplicação do FDS;

X

autorizar a formalização de operações financeiras especiais quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, vedada a alteração da destinação de que trata o art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;

XI

acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;

XII

apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;

XIII

adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;

XIV

publicar, no Diário Oficial da União, as decisões proferidas pelo Conselho, as contas do FDS e os pareceres emitidos;

XV

definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;

XVI

aprovar o seu regimento interno;

XVII

deliberar sobre assuntos de interesse do FDS; e

XVIII

aplicar sanções nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.677, de 1993 .

§ 1º

Para fins do disposto na alínea "d" do inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 8.677, de 1993 , caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, permitido ao agente operador exigir garantias adicionais, subsidiárias ou complementares, quando as condições econômico-financeiras recomendarem.

§ 2º

Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 1993 , o agente operador poderá, na análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar a redução do valor do financiamento a ser concedido e exigir maior participação do interessado.

Art. 7º, VIII, a do Decreto 10.333 /2020