Artigo 5º do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
três do Ministério das Cidades, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
a
o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
b
um da Secretaria Nacional de Habitação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
c
um da Secretaria Nacional de Periferias; (Incluído pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
II
um do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
III
um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
V
um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
VI
três de entidades empregadoras, dos quais:
a
um da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
b
um da Confederação Nacional de Serviços; e
c
um da Confederação Nacional da Indústria; e
VII
três dos empregados, um de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores à época da designação, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.
§ 1º
Cada membro do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
§ 3º
Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
§ 4º
Aos membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput será assegurada a estabilidade no emprego a partir da data da designação até um ano após o término do mandato.
§ 5º
No período de que trata o § 4º, os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput poderão ser demitidos somente em decorrência de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo administrativo.
§ 6º
O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante. (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
§ 7º
O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social é de maioria absoluta.
§ 8º
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 9º
Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 10
As despesas decorrentes da participação dos membros nas reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social correrão às contas das entidades representadas.
§ 11
A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.673, de 2023)
§ 12
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FDS, prestará o suporte técnico às reuniões do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e dos grupos de trabalho, mediante convocação do Presidente do Conselho.