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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 4º

O total dos recursos do FDS estará representado por:

I

cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

II

dois por cento em reserva de liquidez, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

a

um por cento em títulos públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

b

um por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

Art. 4º, II, a do Decreto 10.333 /2020