Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O total dos recursos do FDS estará representado por:
I
cinquenta por cento, no mínimo, e noventa e oito por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos de que trata o art. 2º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
II
dois por cento em reserva de liquidez, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
a
um por cento em títulos públicos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)
b
um por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)