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Artigo 3º do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 3º

Constituem recursos do FDS:

I

aqueles provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelo Fundo de Aplicação Financeira, conforme regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;

II

aqueles provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

III

aqueles resultantes de suas aplicações; e

IV

outros que lhe venham a ser atribuídos.