JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Os recursos do FDS poderão ser objeto de empréstimos, de financiamentos ou de liberação de parcelas somente a tomadores que não estejam inadimplentes com os órgãos da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

Art. 20 do Decreto 10.333 /2020