Artigo 20 do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os recursos do FDS poderão ser objeto de empréstimos, de financiamentos ou de liberação de parcelas somente a tomadores que não estejam inadimplentes com os órgãos da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .