JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como risco de crédito, na hipótese da alínea "c" do inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 8.677, de 1993 , a garantia dada pelo agente operador em relação ao retorno dos financiamentos concedidos, na ocorrência de inadimplemento dos mutuários, e esta fica caracterizada quando, após esgotados os meios suasórios de cobrança, verificada a incapacidade do mutuário para saldar a dívida, inclusive mediante a realização da garantia.

Art. 15 do Decreto 10.333 /2020