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Artigo 14-a, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 14-a

Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação gratuita, total ou parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido Fundo, incluídos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais. (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

§ 1º

A doação efetuada na forma prevista no caput afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados. (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

§ 2º

As receitas provenientes da doação de que trata o caput poderão ser utilizadas para: (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

I

subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias; (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

II

promover a regularização fundiária; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

III

conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que essa operação seja autorizada pelo Conselho Curador. (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

§ 3º

O disposto no art. 4º não se aplica aos recursos orçamentários oriundos da doação de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.793, de 2021)

Art. 14-a, §2º, III do Decreto 10.333 /2020