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Artigo 13 do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 13

Os recursos destinados à liquidação financeira das operações de aquisição de cotas do FDS estarão à disposição do agente operador até o dia útil seguinte ao dia da efetivação da aquisição.

Art. 13 do Decreto 10.333 /2020