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Artigo 11 do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Art. 11

As cotas do FDS assumirão as formas nominativas e escritural e corresponderão a frações ideais desse e serão resgatáveis somente nas hipóteses de que tratam os art. 14 e o art. 17.

Parágrafo único

A emissão de certificados representativos de cotas do FDS será admitida, a critério do agente operador.

Art. 11 do Decreto 10.333 /2020