Artigo 11 do Decreto nº 10.333 de 29 de Abril de 2020
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As cotas do FDS assumirão as formas nominativas e escritural e corresponderão a frações ideais desse e serão resgatáveis somente nas hipóteses de que tratam os art. 14 e o art. 17.
Parágrafo único
A emissão de certificados representativos de cotas do FDS será admitida, a critério do agente operador.