Decreto nº 10.330 de 28 de Abril de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 107, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
Terminal MAC10, para movimentação e armazenagem de granéis líquidos, principalmente ácido sulfúrico, localizado no Porto de Maceió, no Estado de Alagoas;
Terminal MCP02, para movimentação e armazenagem de granéis vegetais sólidos, principalmente farelo de soja, localizado no Porto de Santana, no Estado do Amapá;
Terminal PAR50, para movimentação, armazenagem e distribuição de granéis líquidos, principalmente de produtos químicos, etanol, óleos vegetais e combustíveis, localizado no Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná;
Terminal VDC10, para movimentação e armazenagem de granel liquido, alumina e hidrato, localizado no Porto de Vila do Conde, no Estado do Pará; e
Terminal ATU18, para movimentação e armazenagem de granel vegetal sólido, localizado no Porto de Aratu, no Estado da Bahia.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2020