Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.328 de 28 de Abril de 2020
Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
I
das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; e
II
dos descontos de que tratam a alínea "c" do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 -da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º
O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.
§ 2º
Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento.
§ 3º
O cancelamento da consignação ou do desconto:
I
não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e
II
§ 3º
I
(...) d) a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e (...)" (NR)