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Artigo 9º do Decreto nº 10.326 de 24 de Abril de 2020

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução do serviço de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.

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Art. 9º

As estações de entidades prestadoras do serviço de radiodifusão comunitária, que operem em caráter provisório e reúnam os requisitos indispensáveis para o licenciamento definitivo, deverão solicitar o licenciamento da estação nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963 .

Parágrafo único

O não atendimento ao disposto no caput constitui causa de extinção da autorização para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária.

Art. 9º do Decreto 10.326 /2020