Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.326 de 24 de Abril de 2020
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução do serviço de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, as estações de entidades outorgadas com protocolo de aprovação de local e equipamentos em curso no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estarão aptas a solicitar o licenciamento de suas estações caso possuam ato de autorização de uso de radiofrequência vigente.
§ 1º
As entidades que não dispuserem de ato de autorização de uso de radiofrequência terão prazo de sessenta dias para solicitá-lo.
§ 2º
Publicado o ato de autorização de uso de radiofrequência, as entidades a que se refere o § 1º terão prazo de sessenta dias para solicitar o licenciamento de suas estações.
§ 3º
As entidades que possuírem estações cadastradas e documentação incompleta poderão regularizar a sua situação documental diretamente em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão competente em sítio eletrônico oficial, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 4º
As entidades em migração de serviço de radiodifusão, nos termos do disposto no Decreto nº 8.139, de 2013 , serão notificadas para que solicitem a autorização de uso de radiofrequência no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963.