Artigo 5º do Decreto nº 10.326 de 24 de Abril de 2020
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução do serviço de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Anexo ao Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) III - expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal; (...)" (NR) "Art. 15 (...)
Parágrafo único
Formalizado o contrato de que trata o art. 14, as pessoas jurídicas terão o prazo de sessenta dias, contado da data da publicação de que trata o caput , para solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel". (NR) "Art. 18 Após a publicação da autorização do uso de radiofrequência, a entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal deverá solicitar o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 . (...)
§ 3º
Constatado o descumprimento do requisito estabelecido no caput , a entidade autorizada será notificada para manifestar-se no prazo de quinze dias, contado da data da notificação.
§ 4º
Transcorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação da entidade ou mantida a constatação do descumprimento do requisito estabelecido no caput , será instaurado processo de extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal." (NR)