Artigo 3º do Decreto nº 10.326 de 24 de Abril de 2020
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução do serviço de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) § 2º Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput , o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel a autorização de radiofrequência, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação, nos termos do disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , sob pena de revogação da consignação de que trata o art. 7º." (NR)