Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso XII do Decreto nº 10.326 de 24 de Abril de 2020
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução do serviço de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: (...) III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV; (...)" (NR) "Art. 14 Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite a autorização de radiofrequência à Anatel, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação. (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020) (...)" (NR) "Art. 14-A (...)
§ 1º
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que manifestar interesse pela utilização do canal de rede para que esta solicite o licenciamento da estação. (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)
§ 2º
Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens se manifeste ou apresente pedido de renúncia referente à utilização do canal de rede, o processo de autorização obedecerá aos procedimentos sobre autorização de frequência e licenciamento da estação. (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020) (...)" (NR) "Art. 14-C (...)
§ 2º
Após a publicação da autorização para a execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação. (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020) (...)" (NR) "Art. 24 A licença de funcionamento será expedida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação." (NR) "Art. 27 (...)
§ 1º
Autorizada a alteração das características técnicas dos serviços, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.
§ 2º
Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de radiofrequência, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação." (NR) "Art. 45 (...)
XII
operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e (...)" (NR)