Artigo 1º, Parágrafo 10 do Decreto nº 10.326 de 24 de Abril de 2020
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução do serviço de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) § 2º A entidade que, no interesse de obter melhor área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, que resulte em modificação de seu enquadramento com o objetivo de, exclusivamente, atender melhor à comunidade da localidade para a qual o serviço é destinado, terá o seu pedido analisado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, conforme o disposto em ato do Ministério. (...) § 5º Na data do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para cada grupo de enquadramento. § 6º Autorizada a alteração das características técnicas, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação em sistema informatizado disponibilizado pelo órgão competente, nos termos do disposto neste Regulamento." (NR) "Art. 30 O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disponibilizará boleto para pagamento, após a adjudicação do objeto da licitação, do valor integral e atualizado da outorga ofertado pela pessoa jurídica vencedora do certame, com prazo para pagamento de sessenta dias. (...)" (NR) "Art. 31-A (...)
§ 5º
A pessoa jurídica outorgada deverá solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.
§ 7º
A pessoa jurídica outorgada deverá solicitar o licenciamento da estação no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência a que se refere o § 5º.
§ 8º
A estação de radiodifusão não poderá iniciar a execução do serviço sem dispor da licença de funcionamento, a qual será emitida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.
§ 9º
Será instaurado processo de extinção da outorga para a prestação de serviço de radiodifusão na hipótese de a pessoa jurídica outorgada não entrar em operação no prazo de sessenta dias, contado da data de emissão da licença a que se refere o § 8º.
§ 10º
Extinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, a autorização de uso de radiofrequência e a licença para o funcionamento da estação perdem, automaticamente, a sua validade.
§ 11º
A contagem do prazo da concessão, permissão ou autorização será iniciada a partir da data de publicação do extrato do contrato de outorga no Diário Oficial da União." (NR) "Art. 46 Para a execução dos serviços de radiodifusão, os dados técnicos de instalação da estação transmissora deverão ser iguais aos dados apresentados em sua licença de funcionamento.
§ 1º
O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel.
§ 2º
Os dados sobre alterações técnicas de estações deverão ser preenchidos por responsável técnico legalmente constituído pela pessoa jurídica outorgada, na forma prevista em ato da entidade competente.
§ 3º
As alterações de dados técnicos que ensejarem a emissão de nova licença serão definidas em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 4º
Verificada a inobservância ao disposto neste artigo, a execução do serviço será suspensa pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou à aprovação da modificação das características técnicas efetivadas na estação." (NR) "Art. 122 (...)
XXI
utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam às especificações técnicas constantes da licença de funcionamento; (...)
XXVI
descumprir as exigências e os prazos estipulados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (...)" (NR)