JurisHand AI Logo

Decreto de 20 de Outubro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 20 de Outubro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar n o 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei n o 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei n o 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 20 de outubro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei n o 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei n o 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Marília", com área de dois mil, duzentos e vinte e um hectares e dois ares, situado no Município de Colméia, objeto dos Registros n os R-15-33, fls. 33, Livro 2-A; R-16-26, fls. 26, Livro 2-A e R-13-236, fls. 38, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colméia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/n o 54400.000477/2004-43);

II

"Fazenda Jatobá", com área de oito mil, duzentos e quarenta e três hectares, cinqüenta e três ares e quatorze centiares, situado nos Municípios de Cristalândia e Nova Rosalândia, objeto dos Registros nºs R-1-663, fls. 279, Livro 2-D; R-3-664, fls. 280, Livro 2-D e R-3-665, fls. 281, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Rosalândia, Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001806/2002-10); (Redação dada pelo Decreto de 19 de abril de 2005)

III

"Fazendas Orlândia, São Pedro e Araraquara", com área de mil, duzentos e oitenta e seis hectares, trinta e um ares e vinte e oito centiares, situado no Município de Colméia, objeto dos Registros n os R-4-823, fls. 48, Livro 2-D; R-4-825, fls. 50, livro 2-D; R4-826, fls. 230, Livro 2; R-3-1.003, fls. 01, Livro 2-D e R-3-2.680, fls. 201, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colméia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/n o 54400.000478/2004-98).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1 o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n o 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2004