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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.321 de 15 de Abril de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período 2020 a 2023, e altera o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

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Art. 5º

Compete ao órgão responsável por programa finalístico produzir e zelar pela validade das informações sobre os respectivos atributos do PPA 2020-2023, na forma a ser definida pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único

O órgão responsável de que trata o caput deverá indicar as unidades e os gestores responsáveis pelas informações.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 10.321 /2020