Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.321 de 15 de Abril de 2020
Regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período 2020 a 2023, e altera o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A governança e a gestão do PPA 2020-2023 deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das metas previstos para o PPA no referido período e serão destinadas ao aperfeiçoamento contínuo de seus atributos, à manutenção do realismo fiscal e à alocação mais eficiente dos recursos, além de observar as diretrizes a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.971, de 2019 , e os seguintes princípios:
I
articulação e cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos e das metas de cada programa finalístico;
II
integração do PPA 2020-2023 ao ciclo orçamentário governamental, por meio do seu alinhamento estratégico com a gestão fiscal de médio prazo;
III
fortalecimento dos mecanismos de governança no âmbito do Comitê Interministerial de Governança e dos comitês internos de governança dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, especialmente em relação ao monitoramento do PPA 2020-2023;
IV
aproveitamento das estruturas, dos sistemas e das informações existentes, de forma a evitar a sobreposição de esforços direcionados à governança e à gestão do PPA;
V
incentivo à comunicação com a sociedade, com vistas a oferecer visibilidade e transparência e a estimular sua participação e controle; e
VI
fortalecimento do diálogo da administração pública federal com os entes federativos.