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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.321 de 15 de Abril de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período 2020 a 2023, e altera o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

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Art. 17

Nos termos do disposto art. 22 da Lei nº 13.971, de 2019 , os órgãos responsáveis por programas finalísticos do PPA 2020-2023 deverão encaminhar à Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio de ofício, em formato digital e no prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 22 da referida Lei, o formulário constante do Anexo a este Decreto, de forma a demonstrar o alinhamento do planejamento estratégico institucional ao PPA 2020-2023.

§ 1º

Compete à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no desempenho das atribuições de órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, promover a orientação normativa e a supervisão técnica para que os Ministérios e as suas entidades vinculadas elaborem ou atualizem os seus planejamentos estratégicos institucionais.

§ 2º

Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, que deverão atuar de modo integrado, promover o alinhamento de que trata o art. 22 da Lei nº 13.971, de 2019 .

Art. 17, §2° do Decreto 10.321 /2020