Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 10.321 de 15 de Abril de 2020
Regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período 2020 a 2023, e altera o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por projeto de investimento, nos termos do disposto no § 15 do art. 165 da Constituição , e nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 13.971, de 2019 , o conjunto de despesas em obras, desenvolvimento de equipamentos, aquisição de equipamento e demais despesas associadas ao projeto, como estudos, projetos, supervisão e fiscalização da execução, desapropriações e medidas compensatórias de ordem ambiental e social, com prazos de início e fim definidos, destinado à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura econômica, social, administrativa ou militar, ou por meio da intervenção em ativo de infraestrutura existente que resulte, no último caso, em melhorias que alterem as características originais do ativo de infraestrutura.
Parágrafo único
Aos projetos de investimento implementados no âmbito do Orçamento de Investimento aplica-se a conceituação estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.