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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 10.320 de 9 de Abril de 2020

Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu Comitê Interministerial Executivo.

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Art. 6º

Os subcomitês:

I

serão instituídos na forma de ato do Comitê Interministerial Executivo;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior à duração do Comitê Interministerial Executivo, nos termos do disposto no art. 10; e

IV

estão limitados a seis operando simultaneamente.