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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.320 de 9 de Abril de 2020

Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu Comitê Interministerial Executivo.

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Art. 4º

O Comitê Interministerial Executivo se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º

As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 2º

A convocação de reuniões extraordinárias conterá a pauta dos assuntos a serem discutidos e especificará o horário para início das atividades e a previsão de seu término.

§ 3º

O quórum de reunião do Comitê Interministerial Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º, §3º do Decreto 10.320 /2020