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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 10.320 de 9 de Abril de 2020

Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu Comitê Interministerial Executivo.

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Art. 3º

O Comitê Interministerial Executivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

dois do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;

II

dois da Casa Civil da Presidência da República;

III

dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos; e

IV

dois da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 1º

O Comitê poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades, além dos previstos no caput .

§ 2º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º

Os representantes do Ministério de Minas e Energia, da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Economia serão indicados pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 4º

Os representantes da ANP serão indicados pelo seu Diretor-Geral.

§ 5º

As indicações para compor o Comitê serão realizadas no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 6º

Os membros do Comitê Interministerial Executivo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que definirá o Coordenador do Comitê.

§ 7º

Na hipótese de vacância, novos representantes serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data da vacância.

§ 8º

O Coordenador do Comitê Interministerial Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de prestar assessoramento sobre temas específicos.

§ 9º

O Comitê Interministerial Executivo poderá realizar consultas e audiências públicas para obter subsídios e informações técnicas sobre a exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 3º, III do Decreto 10.320 /2020