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Artigo 1º do Decreto nº 10.318 de 9 de Abril de 2020

Reduz temporariamente as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre os produtos que menciona.

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Art. 1º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral, classificado nos seguintes códigos:

I

3003.90.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI - medicamento a granel; e

II

3004.90.99 da TIPI - medicamento em doses.