Artigo 1º do Decreto nº 10.318 de 9 de Abril de 2020
Reduz temporariamente as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre os produtos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral, classificado nos seguintes códigos:
I
3003.90.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI - medicamento a granel; e
II
3004.90.99 da TIPI - medicamento em doses.