Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.316 de 7 de Abril de 2020
Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para ter acesso ao auxílio emergencial, o trabalhador deverá:
I
estar inscrito no Cadastro Único até 20 de março de 2020; ou
II
preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital, com autodeclaração que contenha as informações necessárias.
§ 1º
A plataforma digital poderá ser utilizada para o acompanhamento da elegibilidade ao auxílio emergencial por todos os trabalhadores.
§ 2º
A inscrição no Cadastro Único ou preenchimento da autodeclaração não garante ao trabalhador o direito ao auxílio emergencial até que sejam verificados os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020.
§ 3º
Não será possível para os trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias já inscritas no Cadastro Único se inscreverem na plataforma digital para requerer o auxílio emergencial. Processamento do requerimento