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Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 10.316 de 7 de Abril de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (

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Art. 4º

Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I

ao Ministério da Cidadania:

a

gerir o auxílio emergencial para todos os beneficiários;

b

ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial;

c

compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, a partir de abril de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados;

d

compartilhar a base de dados do Cadastro Único com a empresa pública federal de processamento de dados; e

e

suspender, com fundamento no critério estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, com fundamento nas informações obtidas do banco de dados recebido da empresa pública federal de processamento de dados; e

II

ao Ministério da Economia:

a

atuar, de forma conjunta com o Ministério da Cidadania, na definição dos critérios para a identificação dos beneficiários do auxílio emergencial; e

b

autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável. Acesso do trabalhador ao auxílio emergencial

Art. 4º, II, b do Decreto 10.316 /2020