Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 10.316 de 7 de Abril de 2020
Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a execução do disposto neste Decreto, compete:
I
ao Ministério da Cidadania:
a
gerir o auxílio emergencial para todos os beneficiários;
b
ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial;
c
compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, a partir de abril de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados;
d
compartilhar a base de dados do Cadastro Único com a empresa pública federal de processamento de dados; e
e
suspender, com fundamento no critério estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, com fundamento nas informações obtidas do banco de dados recebido da empresa pública federal de processamento de dados; e
II
ao Ministério da Economia:
a
atuar, de forma conjunta com o Ministério da Cidadania, na definição dos critérios para a identificação dos beneficiários do auxílio emergencial; e
b
autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável. Acesso do trabalhador ao auxílio emergencial