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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.315 de 6 de Abril de 2020

Prorroga, de ofício, a vigência de instrumentos e o prazo para bloqueio dos restos a pagar de transferências voluntárias.

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Art. 2º

O prazo de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em relação a restos a pagar inscritos no exercício de 2018 cujos recursos sejam aplicados de forma descentralizada, por meio de transferências aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às instituições privadas sem fins lucrativos, fica prorrogado, excepcionalmente, para 14 de novembro de 2020.

Parágrafo único

Fica mantido o disposto no inciso I do § 6º e no § 7º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, em relação aos restos a pagar de que trata o caput .

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 10.315 /2020