Artigo 6º do Decreto nº 10.312 de 4 de Abril de 2020
Revogado - Vide Decreto nº 10.312, de 2020, art. 9º
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a entidade à perda imediata do direito de uso do recurso de multiprogramação, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.