JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 10.312 de 4 de Abril de 2020

Revogado - Vide Decreto nº 10.312, de 2020, art. 9º

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a entidade à perda imediata do direito de uso do recurso de multiprogramação, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

Art. 6º do Decreto 10.312 /2020