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Artigo 6º do Decreto nº 10.312 de 4 de Abril de 2020

Revogado - Vide Decreto nº 10.312, de 2020, art. 9º

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Art. 6º

O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a entidade à perda imediata do direito de uso do recurso de multiprogramação, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.