JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 10.312 de 4 de Abril de 2020

Revogado - Vide Decreto nº 10.312, de 2020, art. 9º

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As obrigações relativas à organização da programação estabelecidas no item 12 do art. 28 do Decreto nº 52.795, de 1963, aplicáveis às outorgadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, deverão ser cumpridas individualmente em todas as faixas de programação, inclusive quanto ao percentual mínimo destinado à transmissão diária de serviço noticioso.

Art. 5º do Decreto 10.312 /2020