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Artigo 3º do Decreto nº 10.312 de 4 de Abril de 2020

Revogado - Vide Decreto nº 10.312, de 2020, art. 9º

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Art. 3º

A utilização do recurso de multiprogramação nos termos do disposto no art. 2º será comunicada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de trinta dias, contado da data do seu início, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria.

Art. 3º

A utilização do recurso de multiprogramação nos termos do disposto no art. 2º será comunicada ao Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias, contado da data do seu início, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria. (Redação dada pelo Decreto nº 11.026, de 2022)

Art. 3º do Decreto 10.312 /2020