Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 10.311 de 3 de Abril de 2020
Institui o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;
II
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III
um do Ministério da Defesa;
IV
um do Ministério da Economia;
V
um do Ministério da Educação;
VI
um do Ministério da Cidadania;
VII
um do Ministério da Saúde;
VIII
um do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIII
um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)
IX
um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IX
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)
X
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
X
um do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)
XI
um da Secretaria de Governo da Presidência da República.
XI
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)
XII
um da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.642, de 2021)