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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.311 de 3 de Abril de 2020

Institui o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos.

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Art. 3º

O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;

II

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

um do Ministério da Defesa;

IV

um do Ministério da Economia;

V

um do Ministério da Educação;

VI

um do Ministério da Cidadania;

VII

um do Ministério da Saúde;

VIII

um do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII

um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)

IX

um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IX

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)

X

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

X

um do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)

XI

um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

XI

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)

XII

um da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.642, de 2021)

Art. 3º, II do Decreto 10.311 /2020