JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso X do Decreto nº 10.311 de 3 de Abril de 2020

Institui o Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;

II

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

um do Ministério da Defesa;

IV

um do Ministério da Economia;

V

um do Ministério da Educação;

VI

um do Ministério da Cidadania;

VII

um do Ministério da Saúde;

VIII

um do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII

um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)

IX

um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IX

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)

X

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

X

um do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)

XI

um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

XI

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.642, de 2021)

XII

um da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.642, de 2021)

Art. 3º, X do Decreto 10.311 /2020