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Artigo 18, Parágrafo 4, Alínea a do Decreto nº 1.030 de 13 de Agosto de 1936

Dá nova redacção á lettra a, § 4º, do art. 18, do Regulamento da Escola de Veterinária do Exercito.

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Art. 18

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§ 4º

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a

no curso de Formação de Medico Veterinarios serão declarados aspirantes a official do Serviço de Veterinaria, sendo a promoção ao primeiro posto regulada pela Lei de Promoções, e receberão o diploma de medico-veterinario do Exercito, o qual terá as assignaturas do director do Serviço de Veterinaria do Exercito, do commandante da Escola de Veterinaria do Exercito e do diplomado.

Art. 18, §4º, a do Decreto 1.030 /1936