Artigo 9º do Decreto nº 10.283 de 20 de Março de 2020
Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O contrato de gestão será disponibilizado integralmente na internet pelo Ministério da Saúde e pela Adaps, no prazo de quinze dias, contado da data de sua celebração, revisão ou renovação.
Parágrafo único
A publicação resumida do contrato de gestão ou de seus aditamentos na imprensa oficial será providenciada pelo Ministério da Saúde até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.