Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 10.283 de 20 de Março de 2020
Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Fiscal será composto por:
I
dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II
um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidas nos incisos II a VII do caput do art. 4º.
§ 1º
Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º
A indicação conjunta prevista no inciso II do caput ocorrerá por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 4º.
§ 3º
Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 4º.
§ 4º
Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer nas hipóteses previstas no § 6º do art. 4º.
§ 5º
O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros, para um período de dois anos, vedada a recondução.
§ 6º
A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º
O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria dos membros do Conselho Fiscal. Do Contrato de Gestão