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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 10.283 de 20 de Março de 2020

Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.

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Art. 8º

O Conselho Fiscal será composto por:

I

dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e

II

um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades referidas nos incisos II a VII do caput do art. 4º.

§ 1º

Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º

A indicação conjunta prevista no inciso II do caput ocorrerá por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 4º.

§ 3º

Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 4º.

§ 4º

Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer nas hipóteses previstas no § 6º do art. 4º.

§ 5º

O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre seus membros, para um período de dois anos, vedada a recondução.

§ 6º

A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º

O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria dos membros do Conselho Fiscal. Do Contrato de Gestão

Art. 8º, I do Decreto 10.283 de 20 de Março de 2020