Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 10.283 de 20 de Março de 2020
Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização das atividades de gestão da Adaps:
I
fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Adaps, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;
II
manifestar-se sobre o balanço anual e a prestação de contas da Adaps, antes de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo; e
III
exercer as demais competências previstas no Estatuto da Adaps.
Parágrafo único
O Conselho Fiscal, mediante requerimento de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da Adaps:
I
informações ou esclarecimentos relativos à sua função fiscalizadora; e
II
a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.