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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 10.283 de 20 de Março de 2020

Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.

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Art. 7º

Compete ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização das atividades de gestão da Adaps:

I

fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Adaps, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;

II

manifestar-se sobre o balanço anual e a prestação de contas da Adaps, antes de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo; e

III

exercer as demais competências previstas no Estatuto da Adaps.

Parágrafo único

O Conselho Fiscal, mediante requerimento de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da Adaps:

I

informações ou esclarecimentos relativos à sua função fiscalizadora; e

II

a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.

Art. 7º, II do Decreto 10.283 de 20 de Março de 2020