Artigo 4º, Parágrafo 8 do Decreto nº 10.283 de 20 de Março de 2020
Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Deliberativo será composto por:
I
seis representantes do Ministério da Saúde;
II
um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III
um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
IV
um representante da Associação Médica Brasileira;
V
um representante do Conselho Federal de Medicina;
VI
um representante da Federação Nacional dos Médicos; e
VII
um representante do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º
Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º
Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, que indicará o Presidente e o Vice-Presidente dentre os representantes do Ministério da Saúde.
§ 4º
É vedada a indicação do mesmo representante por mais de um dos órgãos ou entidades de que trata o caput .
§ 5º
Os membros do Conselho Deliberativo têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 6º.
§ 6º
O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo:
I
em virtude de renúncia;
II
na hipótese de vacância do cargo que ocupar no Ministério da Saúde, quando se tratar dos membros de que trata o inciso I do caput , exceto quando, no mesmo ato, houver nomeação ou designação para outro cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Ministério da Saúde; ou
III
por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:
a
condenação em processo administrativo disciplinar;
b
omissão de dever previsto em norma estatutária;
c
condenação judicial transitada em julgado; ou
d
ausência, sem justificativa, no curso do mandato, a: 1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou 2. seis reuniões ordinárias alternadas.
§ 7º
A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º
O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 9º
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate. Da Diretoria Executiva