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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.283 de 20 de Março de 2020

Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.

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Art. 4º

O Conselho Deliberativo será composto por:

I

seis representantes do Ministério da Saúde;

II

um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

III

um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

IV

um representante da Associação Médica Brasileira;

V

um representante do Conselho Federal de Medicina;

VI

um representante da Federação Nacional dos Médicos; e

VII

um representante do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º

Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, que indicará o Presidente e o Vice-Presidente dentre os representantes do Ministério da Saúde.

§ 4º

É vedada a indicação do mesmo representante por mais de um dos órgãos ou entidades de que trata o caput .

§ 5º

Os membros do Conselho Deliberativo têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o disposto no § 6º.

§ 6º

O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo:

I

em virtude de renúncia;

II

na hipótese de vacância do cargo que ocupar no Ministério da Saúde, quando se tratar dos membros de que trata o inciso I do caput , exceto quando, no mesmo ato, houver nomeação ou designação para outro cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Ministério da Saúde; ou

III

por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, nas hipóteses de:

a

condenação em processo administrativo disciplinar;

b

omissão de dever previsto em norma estatutária;

c

condenação judicial transitada em julgado; ou

d

ausência, sem justificativa, no curso do mandato, a: 1. três reuniões ordinárias consecutivas; ou 2. seis reuniões ordinárias alternadas.

§ 7º

A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 8º

O quórum de reunião e o de aprovação é de maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 9º

Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade em caso de empate. Da Diretoria Executiva

Art. 4º, §4º do Decreto 10.283 de 20 de Março de 2020